Coleta simples:
É a amostragem realizada em um único momento de forma instantânea. Normalmente é realizada onde a matriz analisada não sofre grande variação ao longo do tempo.
Coleta composta:
É a amostragem realizada por diversas amostras simples que irão compor uma única amostra. Essa amostragem pode ser proporcional à vazão do efluente ou ainda com volumes fixos e intervalos pré-determinados. O período de amostragem varia de 02 a 24 horas. Normalmente é realizada quando se deseja avaliar matrizes cujas características sofrem grandes variações em pequenos intervalos de tempo.
Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais anuais as organizações de Classes 4, 5, 6, de acordo com a tabela de classificação dos empreendimentos/atividades do Decreto Estadual nº 42.159/2009.
As organizações deverão realizar Auditorias Ambientais de Controle como parte dos processos de requerimento, renovação e prorrogação da Licença de Operação (LO) e da Licença de Operação e Recuperação (LOR) e de averbação decorrente de sua ampliação.
A realização de Auditoria Ambiental de Controle ou de Auditoria Ambiental de Acompanhamento poderá ser dispensada pelo órgão ambiental, nos casos específicos de instalações de tratamento e sistemas de disposição final de esgotos domésticos e de indústrias químicas e metalúrgicas, quando forem classificadas como de porte Mínimo ou Pequeno.
A Auditoria Ambiental de Controle geralmente é realizada a cada requerimento ou renovação de licença ambiental, para verificação detalhada do desempenho ambiental da organização em operação, com base em conformidade legal e em suas políticas e práticas de controle. Deve ser realizada em intervalos não superiores a 4 anos.
A Auditoria Ambiental de Acompanhamento é realizada a cada ano, nos intervalos da auditoria de controle, com ênfase no acompanhamento do Plano de Ação do último relatório, complementando com novas evidências coletadas e legislações atualizadas.
A resolução se aplica aos portos organizados e instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio e refinarias.
Para todas as atividades dos três setores é necessária uma verificação do tipo de atividade que exerce para verificação da exigência de Licença Ambiental ou da formalização da Inexigibilidade de Licença Ambiental (formal junto ao órgão ambiental). De um modo geral as empresas que usam produtos químicos, geram resíduos e efluentes ou que podem emitir alguma componente para atmosfera, mesmo que não sejam perigosos precisam ter um processo de licenciamento ou formalização da atividade no órgão ambiental que pode ser federal e estadual ou municipal.
No IBAMA, o enquadramento não é tão somente pelo CNAE das atividades descritas, pois considera-se todas as atividades exercidas relacionadas nas Fichas Técnicas de Enquadramento (FTEs) do IBAMA e que através de perguntas específicas feitas pela área técnica auxiliará a empresa para constatação de cadastro ou não no IBAMA das atividades.
Para o INEA, o enquadramento ainda é mais específico porque será feito dependo da atividade exercida e respostas específicas sobre a atividade, como capacidade de estocagem de um determinado produto químico, geração e vazão de efluentes. A área técnica poderá auxiliar na condução de perguntas versus o enquadramento aplicável de forma auxiliar a empresa.
O Programa de Autocontrole de Efluentes Líquidos – PROCON ÁGUA é um instrumento no qual os responsáveis pelas atividades poluidoras informam regularmente ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA, por intermédio do Relatório de Acompanhamento de Efluentes Líquidos – RAE, as características qualitativas e quantitativas de seus efluentes líquidos, como parte integrante do Sistema de Licenciamento Ambiental – SLAM.
Estão sujeitas ao PROCON ÁGUA todas as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras de água, que deverão atender a DZ-942.R-7 – Diretriz do Programa de Autocontrole de Efluentes Líquidos – Procon Água. Na ocasião da vinculação da atividade ao PROCON ÁGUA, o INEA especificará os parâmetros que deverão ser determinados e reportados através do RAE.
O Inventário de GEE é um documento de coleta e registro de dados com o objetivo de avaliar e quantificar as emissões dos gases de efeito estufa.
O Inventário completo, em forma de relatório, já comprovadamente verificado por organismo competente acreditado, deverá ser enviado ao INEA anualmente até o último dia útil do mês de junho de cada ano, relatando as emissões relativas ao ano anterior.
A obrigatoriedade se aplica a todos os empreendimentos em operação referentes às seguintes atividades:
I – aterros sanitários;
II – estações de tratamento de esgotos;
III – indústria petroquímica;
IV – indústria de petróleo;
V – indústria química;
VI – indústria de produção de alumínio;
VII – indústria de produção de cerâmica;
VIII – indústria de produção de cimento;
IX – indústria de produção de vidro;
X – siderurgia;
XI – termelétricas a combustíveis fósseis; e
XII – UPGNs (Unidades de Processamento de Gás Natural)
A FISPQ e FDSR são documentos similares quanto à finalidade de apresentar informações referentes: a classificação, periculosidade, medidas de precaução no transporte com segurança, manuseio, armazenagem e procedimentos de emergência. A diferença é que a FISPQ aplica-se a produto químico, já a FDSR refere-se ao resíduo químico perigoso. Dessa forma, toda FDSR será baseada em uma FISPQ.
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é uma obrigação dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com as seguintes características:
– Gerem resíduos perigosos;
– Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
– Empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
– Responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente.
A Análise de Risco consiste no desenvolvimento de uma estimativa qualitativa ou quantitativa do risco de um determinado empreendimento ou atividade, com base em uma avaliação de engenharia, utilizando técnicas específicas para identificação dos possíveis cenários de acidente, suas frequências e consequências associadas.
O programa de Gerenciamento de Risco é um documento de gestão a ser utilizado pela própria empresa, onde todos os itens constantes do PGR devem ser claramente definidos e documentados, aplicando-se às atividades desenvolvidas no empreendimento, tanto por funcionários como pelas empresas terceirizadas.
A empresa deve orientar ao setor que recebe a correspondência em adotar carimbo ou anotação da data de recebimento, assim como assinar e datar na própria correspondência, formalizando a data de início para resposta da mesma, para todos os casos acima relacionados.
Sendo uma notificação: A empresa deverá verificar a possibilidade de atendimento e responder dentro do prazo. Caso a empresa não tenha a viabilidade de atender dentro prazo, há possibilidade de formalizar um
Auto de Constatação: É a formalização de uma infração que pode ser uma advertência ou aplicação de multa decorrente ao desvio de uma exigência legal. A empresa pode e deve responder a ambas, mas se for o caso de multa, a empresa deve permanecer em máxima atenção para o recebimento do auto de infração.
Auto de Infração: É a formalização da multa, onde há montante descriminado antes do encaminhamento para o setor que expedirá a multa (o boleto). A empresa terá até quinze dias após o recebimento (carimbo ou formalização do recebimento do auto) para encaminhar recurso técnico de forma a tentar impugnar a multa, após avaliação do setor técnico do recurso feito, a empresa receberá o parecer e em caso da não impugnação, a empresa poderá recorrer solicitando a redução da multa ou conversão através de um termo de compromisso, este último tem sido um processo novo usado pelo INEA e que tem ajudado empresas nas quitações de multas.
Quanto a definição do Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental (TRGA): declaração apresentada ao órgão ambiental, pelo profissional que assumirá a responsabilidade pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento objeto de licenciamento de médio ou grande porte.
Quanto a obrigatoriedade: O empreendimento ou atividade licenciada cujo impacto ambiental seja classificado como médio ou alto, deve apresentar ao órgão ambiental licenciador o TRGA, assinado pelo profissional responsável pela gestão ambiental desse empreendimento ou atividade.
Clique aqui para acessar o documento nomeado como “Form 24 – Termo responsabilidade técnica”.
O controle de qualidade da água depende da sua finalidade de uso.
Se a água for utilizada como uso industrial ou outros usos que não o de consumo humano, o controle de qualidade restringe-se às características específicas para cada finalidade, estabelecidas pelo utilizador ou por normas específicas.
Entende-se como água para consumo humano água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem.
A qualidade da água de poços artesianos destinada a consumo humano deve atender ao PADRÂO DE POTABILIDADE estabelecido no Capítulo V da Portaria 2914 de 12/12/2011 do Ministério da Saúde e seus Anexos.
De acordo com Art. 40 da Portaria 2914, “Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a finalidade de avaliação de risco à saúde humana.”
De acordo com Art. 41 da Portaria 2914, Os responsáveis pelo controle de qualidade da água devem elaborar e submeter para análise da autoridade municipal de saúde pública o Plano de Amostragem respeitando os planos mínimos de amostragem expressos nos anexos desta Portaria.
A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Conforme a Lei Federal 12.305 de 2010:
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II – pilhas e baterias;
III – pneus;
IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Não. É preciso analisar apenas as substâncias passíveis de estarem presentes ou serem formadas nos processos da empresa.
Esta afirmação encontra abrigo na Resolução CONAMA 430 Art 7° e parágrafos:
Art. 7° O órgão ambiental competente deverá, por meio de norma específica ou no licenciamento da atividade ou empreendimento, estabelecer a carga poluidora máxima para o lançamento de substâncias passíveis de estarem presentes ou serem formadas nos processos produtivos, listadas ou não no art. 16 desta Resolução, de modo a não comprometer as metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final, estabelecidas para enquadramento do corpo receptor.
…
§ 3° O empreendedor, no processo de licenciamento, informará ao órgão ambiental as substâncias que poderão estar contidas no efluente gerado, entre aquelas listadas ou não na Resolução CONAMA n° 357, de 2005 para padrões de qualidade de água, sob pena de suspensão ou cancelamento da licença expedida.
§ 4° O disposto no § 3° não se aplica aos casos em que o empreendedor comprove que não dispunha de condições de saber da existência de uma ou mais substâncias nos efluentes gerados pelos empreendimentos ou atividades.